Horas extras do empregado doméstico – parte 2

No outro post falamos sobre como calcular as horas extras do empregado doméstico. Neste post veremos algumas outras considerações.

O trabalho extraordinário deverá ser a exceção, não a regra. A jornada de trabalhado deve ser combinada por patrão e empregado de modo a não precisarem que seja estendida. Mas se eventualmente houver necessidade de ultrapassar o horário combinado, as horas extras devem sempre ser remuneradas.

Para outras categorias de empregados, a lei prevê a possibilidade de acordo de compensação de horas, realizado com a intervenção do sindicato. Portanto, a rigor, empregador e empregado doméstico somente poderão compensar horas extras se cumprirem os mesmos requisitos legais. No futuro saberemos se os juízes trabalhistas entenderão ser possível, diante das peculiaridades do trabalho doméstico, a compensação das horas extras. Entendemos ser possível a compensação eventual. Por exemplo, a família irá receber amigos para uma festa no domingo e pede à empregada, que estaria de folga, para vir ajudar. Para compensar o trabalho extraordinário, dá folga à empregada na 2ª feira.

Quando o empregado doméstico dormir no serviço e tiver que eventualmente trabalhar durante o horário em que estaria de folga, aqueles minutos ou horas deverão ser anotados no controle de ponto e remunerados como horas extras.

Sempre que houver pagamento de horas extras, haverá também o reflexo delas no repouso semanal remunerado. Para encontrar o valor do DSR divide-se o valor das horas extras por 6. Por exemplo, se o valor das horas extras no mês é R$ 50,00, o valor do DSR será R$ 8,33. O DSR também deverá ser lançado no contracheque.

Esperamos com estes textos ajudar patrões e empregados a se adaptarem a esta nova realidade trabalhista, mas muitas dúvidas surgirão. Nosso escritório está à disposição para ajudar em cada caso.

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