Como vimos neste post, com as recentes modificações na Constituição Federal os empregados domésticos passam a ter a mesma jornada legal dos outros empregados, ou seja, 8 horas diárias ou 44 horas semanais. O labor que ultrapassar esses limites será considerado como extraordinário.
Por exemplo, uma empregada de 2ª a 6ª feira trabalha das 8 às 17 horas, com intervalo de 1 hora para refeição e descanso, cumprindo 8 horas de trabalho em cada dia, e aos sábados, das 8 às 12 horas, totalizando 44 horas semanais. Num determinado sábado a família vai receber amigos para um almoço e pede que a empregada fique até 14 horas para servir a refeição e limpar a cozinha. Essas duas horas de trabalho adicionais são chamadas horas extras.
As horas extras deverão ser pagas com adicional de 50%. Digamos que o salário daquela empregada seja R$ 802,53. Para encontrar o valor de 1 hora de trabalho dividimos o valor do salário por 220 horas.
802,53 : 220 = 3,647863
R$ 3,647863 é o valor de 1 hora de trabalho. Cada hora extra deverá ser remunerada com 50% a mais.
3,647863 . 50% = 1,8239318
3,647863 + 1,8239318 = 5,4717948
R$ 5,4717948 é o valor de 1 hora extra. No nosso exemplo, a empregada cumpriu 2 horas extras
5,4717948 . 2 = 10,9435896
Então deverá receber além do salário normal, R$ 10,95 pelas horas extras.
A remuneração pelo trabalho extraordinário deverá ser lançada no contracheque com o título “horas extras”, não deve ser misturada com o salário. O contracheque dessa empregada ficaria assim:
salário – R$ 802,53
horas extras (2 horas) – R$ 10,95
Para os empregados que trabalham 6 horas por dia, o número de horas que deverá ser utilizado para dividir o salário é 180
802,53 : 180 = 4,4585
O restante do cálculo será feito do mesmo modo.
De acordo com a CLT, para haver trabalho extraordinário, é preciso que exista um acordo escrito entre empregado e empregador. Por isso, patrão e empregado doméstico, ao redigir o contrato de trabalho, devem escrever uma cláusula prevendo a possibilidade de trabalho extraordinário, ainda que não planejem a realização de horas extras com frequência. Não esqueçam que nosso escritório está à disposição para auxiliar na elaboração e na confecção do contrato de trabalho.
A CLT também diz que as horas extras estão limitadas a 2 (duas) horas por dia. E se em um determinado dia a família precisar que a empregada faça mais de 2 horas extras? Deverá remunerar todas as horas, sejam quantas forem. Existem categorias de trabalhadores que incluem na convenção coletiva disposição no sentido de que horas extras superiores a 2 diárias serão remuneradas com percentual maior que 50%, mas isso não se aplica aos trabalhadores domésticos.
E se a empregada largar o serviço apenas alguns minutos depois do horário? A patroa terá que remunerar aqueles minutos como extras? A CLT diz que até 5 minutos extras no início da jornada e 5 minutos extras no fim da jornada não serão remunerados. Falamos sobre a importância do controle da jornada neste post.
Se você ainda tem dúvidas sobre as horas extras de outros empregados domésticos, como babás, acompanhantes de idosos, caseiros, consulte nosso escritório. Estamos à disposição para analisar caso a caso e indicar os procedimentos capazes de atender às necessidades de patrão e empregado.