Existe direito à desconexão no teletrabalho?

A CLT estabelece que os empregados em regime de teletrabalho não estão sujeitos a controle de jornada. Portanto, é fácil pensar que o empregador pode, a qualquer momento, solicitar que o empregado atenda demandas da empresa ou de clientes. Se quiser evitar problemas para sua empresa, não faça isso. Neste texto vou explicar o motivo.

TELETRABALHO

O teletrabalho foi regulamentado na legislação brasileira pela Reforma Trabalhista, que incluiu na CLT um capítulo sobre este regime.

O art. 75-B da CLT define teletrabalho como aquele realizado fora da empresa na maior parte do tempo, com uso de tecnologias da informação e de comunicação, que por sua natureza não é trabalho externo.

Geralmente são aqueles empregos de escritório, cujas atividades podem ser desempenhadas pelo empregado a partir de sua casa ou de outro local fora da empresa, com uso de computador e smartphone.

AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA

Como regra geral, a CLT estabelece no art. 58 que a duração normal do trabalho será de 8 horas por dia. Todavia, o art. 62 deixa de fora desta regra os empregados em regime de teletrabalho.

Tal previsão se justifica em razão da impossibilidade do empregador controlar a jornada realizada pelo empregado. Para o trabalhador, a vantagem é poder organizar seu dia da forma que lhe for mais conveniente, desde que desempenhe suas funções adequadamente.

DIREITO À DESCONEXÃO

Ainda não existe lei no Brasil que regulamente este direito, mas ele é plenamente reconhecido pelos tribunais.

O direito à desconexão é o direito do empregado de se desligar do trabalho e das demandas após o fim do expediente, nos finais de semana e feriados.

O empregador que exige do empregado que realize atividades laborativas fora do expediente, viola o direito ao lazer, garantido pelo art. 6º da Constituição Federal.

TELETRABALHO E DIREITO À DESCONEXÃO

No teletrabalho realizado a partir da residência do empregado, existe uma confusão inerente entre vida pessoal e vida profissional. Por terem liberdade para organizarem suas atividades, os trabalhadores fazem todo tipo de arranjo: alguns seguem o horário de expediente da empresa, outros preferem iniciar o trabalho mais cedo, outros mais tarde. Alguns até optam por trabalhar de madrugada.

Como vimos, no regime de teletrabalho não se aplica a jornada de 8 horas diárias. Todas estas condições podem facilmente levar o empregador, o supervisor, o gerente, a exigirem do empregado em teletrabalho que atenda às demandas imediatamente, independente de dia e horário.

Este tipo de situação inevitavelmente levará o empregado ao estresse. O ser humano necessita de momentos de lazer para descansar, renovar as energias do corpo e da mente. O empregado que a qualquer hora precisa responder demandas de trabalho, não consegue “recarregar as baterias”. Fica prejudicado na vida pessoal e tem queda no desempenho profissional.

RECOMENDAÇÃO DO MPT

Com a pandemia, a popularização do teletrabalho e a recorrência do home office, o Ministério Público do Trabalho publicou em 2020 a Nota Técnica 17/2020 com recomendações para as empresas que adotarem teletrabalho ou outra modalidade de trabalho remoto.

Uma nota técnica do MPT não possui o mesmo efeito compulsório de uma lei, mas fornece direções bem claras que visam resguardar os direitos dos trabalhadores e acabam por ajudar as empresas a prevenirem problemas.

Vale dizer que essas recomendações não se aplicam apenas aos trabalhadores regidos pela CLT, mas também ao funcionalismo público.

Destacamos algumas recomendações da Nota Técnica que estão diretamente relacionadas ao direito à desconexão:

  • item 4: sejam garantidos pausas e intervalos para descanso
  • item 7: seja observada a jornada contratual, com a compatibilização entre as necessidades da empresa e as responsabilidades familiares dos trabalhadores
  • item 8: elaboração de um modelo de etiqueta digital a fim de orientar a equipe sobre horários para atendimento de demandas e de evitar a intimidação no ambiente de trabalho

NOS TRIBUNAIS

Como o país ainda atravessa a pandemia e o cenário econômico não teve melhora significativa, são poucas as demandas envolvendo teletrabalho e a violação ao direito à desconexão. Todavia, não temos dúvidas de que, tão logo a economia melhore e a oferta de empregos aumente, veremos essas demandas chegarem em quantidade aos tribunais.

Este é o momento de prevenir ações trabalhistas na sua empresa, adotando boas práticas que resguardem o direito à desconexão dos empregados.

Sua empresa tem uma política definida com relação às demandas para quem está no regime de teletrabalho?

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