Empregador é responsável pela saúde do empregado no teletrabalho?

No trabalho presencial, o empregador é responsável por garantir que o exercício das funções não seja prejudicial à saúde do empregado. Daí a obrigação de fornecer equipamentos de proteção individual e de fiscalizar sua utilização.

Uma leitura rápida do art. 75-E da CLT pode levar ao entendimento de que no trabalho presencial, o empregador está isento dessa responsabilidade, mas não é bem assim.

REGIME PRESENCIAL

No trabalho presencial é ônus do empregador fornecer condições adequadas para que o empregado desempenhe suas funções. Essas condições compreendem não somente aqueles equipamentos notadamente reconhecidos como de proteção individual – os EPIs – como outros que, se inadequados, podem causar danos à saúde, como cadeira ergonômica, apoio de punho para mouse, etc. O empregador também deve fiscalizar se o empregado faz pausas durante o dia para alongar-se a fim de evitar lesões por esforço repetitivo. Se o empregador não cumpre com suas obrigações, pode futuramente ser responsabilizado caso o empregado desenvolva doença decorrente do trabalho.

REGIME DE TELETRABALHO

No capítulo sobre teletrabalho, o art. 75-E da CLT estabelece apenas que o empregador deverá instruir o empregado com relação às precauções a serem tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho. O parágrafo único do mesmo artigo diz que cabe ao empregado assinar termo se comprometendo a seguir as instruções recebidas.

Todavia, o entendimento que vem se formando no judiciário não trata a responsabilidade do empregador de modo tão simplório quanto o texto da lei. Portanto, o empregador precisa dar maior atenção à questão da saúde do empregado a fim de evitar que no futuro possa vir a ser responsabilizado.

NA PRÁTICA

São 4 os procedimentos essenciais a serem adotados:

1 – fornecer equipamentos e infraestrutura adequados

Caso o empregado possua em sua residência mesa de trabalho, uma boa cadeira de escritório e boa iluminação, pode pactuar que serão utilizados no teletrabalho (CLT art. 75-D). Caso não possua todos ou algum dos itens, o empregador deve fornecer mediante contrato de comodato. Vale lembrar que o parágrafo único do art. 75-D estabelece expressamente que não serão considerados como salário utilidade.

2 – elaborar uma cartilha de fácil compreensão, explicando todos os procedimentos que o empregado deverá seguir para preservar sua saúde

O empregador deve solicitar ao técnico de segurança no trabalho que elabore esse documento e que seja de fácil compreensão, adequado às particularidades da empresa e dos empregados.

3 – fornecer a cartilha aos empregados e solicitar que assinem o termo de compromisso, conforme parágrafo único do art. 75-E da CLT

A cartilha deverá ser entregue a todos os empregados que estejam em teletrabalho ou que venham a ser transferidos para este regime. Pode ser enviada em versão eletrônica, mas confirmação de recebimento por email não possui o mesmo efeito do termo de compromisso que a lei exige. O empregado deve receber a cartilha e assinar o termo de responsabilidade.

4 – fiscalizar periodicamente o ambiente onde o empregado desenvolve suas atividades

Como esse ambiente passa a ser a residência do empregado, o empregador necessita de autorização para fazer esta fiscalização, a fim de que seja resguardado o princípio constitucional da inviolabilidade da residência (Constituição Federal art. 5º, XI). A cada 2 ou 3 meses a autorização para fiscalizar deve ser feita por escrito. A resposta também deverá ser por escrito. Podem ser utilizados meios eletrônicos de comunicação, como email ou aplicativos de mensagens. Se na fiscalização o empregador encontrar condições que estejam em desacordo com as orientações fornecidas, deve notificar o empregado para que faça as devidas correções. Se a autorização não for concedida na primeira solicitação, cabe ao empregador continuar solicitando nos meses seguintes, bem como manter registro das negativas.

COM ISSO O EMPREGADOR ESTARÁ SEGURO?

A observação dessas 4 rotinas não impedirá que, no futuro, o empregado que desenvolver problema de saúde, venha a pleitear judicialmente a responsabilização do empregador. Todavia, a não observação dessas rotinas fará com que o empregador seja considerado negligente e, consequentemente, responsável pelo dano causado ao empregado. A empresa que fornece equipamentos e cartilha, coleta termo de responsabilidade e fiscaliza, poderá pedir na ação trabalhista aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, ou seja, que o empregado prove no processo que, apesar de todos os cuidados do empregador, este ainda deu causa à doença profissional.

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