No dia 28/05/2021, o Governo publicou a Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, que trouxe de volta medidas que facilitam a adoção do trabalho fora da empresa. Todavia, o empregador precisa atentar para a distinção entre teletrabalho e trabalho remoto a fim de evitar futuras demandas trabalhistas.
JORNADA DE TRABALHO
A regra geral da CLT, Consolidação das Leis Trabalhistas, é que todo trabalho deve ter um limite de jornada diária e semanal. Ultrapassado esse limite, o empregador deve pagar horas extras.
Existem na CLT duas hipóteses em que o trabalhador não está sujeito a este limite de jornada: no trabalho externo e no teletrabalho.
Trabalho externo é aquele exercido fora das instalações da empresa e incompatível com a fixação de horário de trabalho. Entendem os tribunais que o trabalho realizado externamente, mas com utilização de dispositivos eletrônicos que permitam o controle de horários pelo empregador, não configura trabalho incompatível com fixação de jornada.
O teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que não se configuram como trabalho externo.
Qualquer outro regime de trabalho está sujeito a limite de jornada.
TELETRABALHO
Não é qualquer trabalho fora da empresa que configura teletrabalho.
Para que seja considerado teletrabalho, a empresa precisa obedecer às regras impostas pela CLT:
- A prestação de serviços deve ocorrer preponderantemente fora das dependências do empregador
- O empregado deve utilizar recursos de tecnologia da informação e comunicação
- O serviço realizado não pode configurar trabalho externo
- O teletrabalho deve estar pactuado no contrato individual de trabalho, no qual serão especificadas as atividades que serão realizadas pelo empregado
- O contrato de trabalho deve estabelecer quem será responsável pela aquisição, fornecimento e manutenção dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho
- O contrato também deverá regular o reembolso de despesas arcadas pelo empregado
- O empregador deverá instruir o empregado sobre as precauções necessárias a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, e o empregado deverá assinar termo, comprometendo-se a seguir estas instruções.
TRABALHO REMOTO
Concluímos, portanto, que trabalho remoto é aquele realizado fora da empresa, mas que não segue as regras da CLT para o teletrabalho.
A empresa que coloca o empregado em home office, mas não faz aditamento ao contrato de trabalho especificando as atividades que ele/ela realizará, quem será responsável pela aquisição e manutenção de equipamentos, etc, coloca o empregado em trabalho remoto, não em teletrabalho.
HORAS EXTRAS
A Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, simplifica as regras para mudança de regime de trabalho, mas não altera as regras de CLT sobre limites e controle de jornada.
Para evitar futuras ações trabalhistas cobrando horas extras, cabe ao empregador optar pelo teletrabalho (seguindo as regras da CLT) ou estabelecer meios de controle da jornada no trabalho remoto.
A adoção de trabalho remoto sem controle de jornada atrairá risco para o empresário. A medida que visa reduzir custos e garantir a sobrevivência atual da empresa, pode comprometer esta sobrevivência no futuro.
Desde o início da pandemia, na sua empresa foi adotado teletrabalho ou trabalho remoto?