Flexibilização trabalhista na pandemia | MP 1046

No dia 28/04/2021 o Governo publicou a Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021. Esta MP flexibiliza algumas regras trabalhistas, com objetivo de preservar empregos e viabilizar a sobrevivência da empresa.

Em princípio, a MP ficará vigente até 26/08/2021, mas poderá ter sua validade prorrogada.

Antes de fazer uso de algum desses recursos, o empresário precisa conhecê-los bem para evitar que esses facilitadores acabem causando problemas trabalhistas no futuro.

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TELETRABALHO

O empregador poderá colocar todos ou alguns empregados em teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância. Não é necessário que o empregado concorde com a mudança de regime, mas é necessária a comunicação com antecedência mínima de 48 horas. A alteração no contrato de trabalho pode ser feita depois de implementada a mudança.

Para se enquadrar nas permissões concedidas pela Medida Provisória, é preciso que no teletrabalho, trabalho remoto ou outro trabalho à distância sejam utilizadas tecnologias da informação e comunicação. O empregado que realiza trabalhos exclusivamente mecânicos, como por exemplo, um carpinteiro, não pode passar a trabalhar à distância.

É preciso haver ajuste sobre fornecimento de equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária ao trabalho, bem como sobre quem será responsável pela manutenção dos equipamentos e se haverá reembolso de despesas pagas pelo empregado. O que for combinado deve ser colocado em contrato firmado no máximo 30 dias depois de implementada a mudança de regime.

Se o empregado não possuir os equipamentos e a infraestrutura necessários, não pode ser obrigado a adquiri-los. Nesse caso, a empresa possui duas alternativas: fornecer os equipamentos em regime de comodato (uma espécie de empréstimo) e pagar pela infraestrutura, ou deixar o empregado em casa sem trabalhar, considerando as horas da jornada como horas à disposição do empregador, ou seja, o salário continua sendo pago normalmente.

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ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

O empregador pode antecipar férias do empregado se, por exemplo, forem impostas pelas autoridades restrições que impeçam o funcionamento da empresa. É possível antecipar férias mesmo que o empregado não tenha completado o período aquisitivo.

O empregado precisa ser comunicado com no mínimo 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico (e-mail, mensagem de WhatsApp, etc). A comunicação deve informar o período a ser gozado, que não pode ser inferior a 5 dias corridos.

O pagamento referente ao período das férias deverá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo. Se, por exemplo, o empregado ficar de férias do dia 10 de maio ao dia 08 de junho, o pagamento desses 30 dias deverá ser feito até 08/06, considerando que 03/06 não será dia útil (feriado de Corpus Christi).

O adicional de 1/3 relativo às férias antecipadas poderá ser pago após a concessão das mesma, até a data em que devido o 13º salário.

O empregado pode pedir a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, mas o empregador precisa concordar. Havendo acordo entre as partes, o pagamento do abono poderá ser feito até a data em que devido o 13º salário, o que provavelmente tornará o pedido pouco atraente para o empregado.

FÉRIAS COLETIVAS

Esta medida também pode ser aplicada caso sejam impostas medidas restritivas que impeçam o funcionamento da empresa durante um certo período. A Medida Provisória facilitou bastante a concessão das férias coletivas, em relação ao que determina a CLT (art. 139 e seguintes).

É possível conceder férias coletivas a todos os empregados, ou somente a alguns setores da empresa. Os empregados alocados nos setores envolvidos deverão ser notificados por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de no mínimo 48 horas. Na notificação deve ser informado o período de gozo.

A CLT estabelece que as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos (§1º do art, 139). As férias coletivas concedidas durante a vigência da Medida Provisória não precisam observar essas disposições. No entanto, nenhum período de férias coletivas pode ser menor que 5 dias corridos.

Aplicam-se às férias coletivas as demais disposições sobre férias contidas na Medida Provisória: o pagamento deverá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo; o adicional de 1/3 poderá ser pago após a concessão das férias, até a data em que devido o 13º salário; o empregado pode pedir a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, mas o empregador precisa concordar.

Não é necessário comunicar previamente ao sindicato e ao órgão local do Ministério da Economia.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Essa medida é especialmente útil para aqueles momentos durante a pandemia quando as autoridades antecipam feriados para fazer a população ficar em casa.

De acordo com a Medida Provisória o empregador pode antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos.

Os empregados afetados deverão ser comunicados da antecipação por escrito ou por meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas.

BANCO DE HORAS

A MP 1046/2021 também simplificou as regras para criação de banco de horas, em relação ao que determina a CLT (art. 59, §2º).

Durante a vigência da Medida Provisória, a empresa que, por determinação das autoridades, for obrigada a paralisar suas atividades em razão da pandemia, pode criar banco de horas em favor do empregado ou do empregador, mediante acordo escrito, individual ou coletivo.

Para criar banco de horas sem que tenha sido obrigada a paralisar atividades, a empresa precisa desempenhar atividade essencial. O rol de atividades consideradas essenciais varia de município para município.

A compensação deverá ocorrer em até 18 meses após o término da vigência da Medida Provisória e poderá ser feita de duas formas: prorrogando a jornada em 2 horas por dia, sem que a jornada total ultrapasse 10 horas, ou com trabalho em finais de semana.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Toda empresa precisa submeter seus empregados a exames médicos admissional, periódico e demissional. Durante a vigência da MP 1046/2021 o empregado em teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância não precisa fazer os exames admissional e periódico.

Os exames que vencerem nesse período deverão ser realizados em até 120 dias após o encerramento da vigência da MP.

Para o empregado trabalhando em regime presencial, fica estabelecida uma espécie de tolerância. O exame deverá ser feito até 180 dias após a data de vencimento do mesmo.

A realização do exame demissional continua sendo obrigatória, mas pode ser dispensada se o periódico foi realizado há menos de 180 dias.

Algumas empresas são obrigadas a submeterem seus empregados a treinamentos periódicos e eventuais previstos nas normas de segurança e saúde no trabalho. A Medida Provisória suspende por 60 dias a contar de 28/04/2021 a obrigatoriedade desses treinamentos.

Após o término da vigência da MP, os treinamentos deverão ser realizados em até 180 dias.

ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

A Medida Provisória suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021. Suspensão da exigibilidade quer dizer que os recolhimentos continuam sendo devidos pela empresa, mas eles não poderão ser cobrados. Nenhuma penalidade poderá ser imposta à empresa que não fizer os recolhimentos nas épocas próprias (maio, junho, julho e agosto, respectivamente), nem mesmo multas e encargos.

No entanto, a partir de setembro de 2021 a empresa precisará recolher o FGTS dos meses em que deixou de recolher. O recolhimento poderá ser dividido em até 4 parcelas.

Caso a empresa demita o empregado, perde efeito a suspensão de exigibilidade e o FGTS precisará ser recolhido.

Conhecendo o rol de possibilidades excepcionalmente permitidas pela Medida Provisória 1046, de 27 de abril de 2021, o empresário terá condição de decidir quais delas melhor atenderão às suas necessidades, preservando empregos e facilitando a sobrevivência da empresa.

Sua empresa adotou ou pretende adotar alguma dessas medidas?

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