No dia 28/04/2021 o Governo publicou duas medidas provisórias que visam preservar os empregos existentes e ajudar as empresas a sobreviverem durante a pandemia.
A Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, estabelece as possibilidades da empresa (I) reduzir a jornada de trabalho de todos os empregados, ou de apenas parte deles, reduzindo proporcionalmente o salário, (II) suspender temporariamente os contratos de trabalho de alguns ou todos os empregados.
A Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, estabelece, entre outras medidas, a possibilidade da empresa interromper atividades e compensar as horas não trabalhadas pelos empregados por meio de banco de horas.
As duas Medidas são válidas até 26/08/2021, mas poderão ser prorrogadas.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Entre 28/04 e 26/08/2021 o empregador pode optar por suspender temporariamente o contrato de trabalho do empregado por até 120 dias. Isso quer dizer que se em 31/07 a empresa resolver suspender contratos de trabalho, a suspensão não poderá ultrapassar o dia 26/08/2021.
Embora seja do empregador a iniciativa, a suspensão deverá ser aceita pelo empregado por meio de acordo coletivo ou individual escrito. A Medida Provisória exige que o empregador apresente a proposta ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos em relação à data em que pretende seja iniciada a suspensão.
O empregador também deverá comunicar ao empregado com antecedência de 2 dias corridos caso deseje antecipar o fim previsto para a suspensão do contrato de trabalho.
ATENÇÃO: enquanto durar a suspensão, não pode pedir ao empregado que realize qualquer tarefa de trabalho, mesmo que em home office. Se isso acontecer, o empregador deverá pagar imediatamente os salários e encargos de todo o período e ficará sujeito às penalidades previstas em lei.
O trabalhador com contrato de trabalho suspenso tem direito a todos os benefícios concedidos pela empresa. Isso quer dizer que a empresa não pode, por exemplo, cortar o plano de saúde enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso.
REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO
O empregador poderá propor a alguns ou a todos os empregados a redução da jornada de trabalho em 25%, 50% ou 70%, com a correspondente redução do valor do salário.
A redução de jornada e salário precisará ser combinada entre patrão e empregado por acordo individual ou coletivo escrito – não pode ser verbal apenas. O empregador deverá apresentar a proposta ao empregado até 2 dias antes da data em que pretende iniciar a redução.
A jornada regular de trabalho, e o salário, serão restabelecidos em 2 dias corridos, contados da data marcada para encerramento da redução, ou da data em que o empregador avisar ao empregado que quer encerrar antecipadamente a redução.
COMUNICAÇÃO DO ACORDO
Os empregados que tiverem contrato de trabalho suspenso ou jornada e salário reduzidos, receberão do Governo Federal o Benefício Emergencial, que terá como base de cálculo o valor que o empregado teria direito no seguro-desemprego.
Para que o empregado receba o BEM, o empregador deve informar ao Ministério da Economia o que foi acordado, no prazo de 10 dias da celebração do acordo. Se o acordo foi assinado, por exemplo, em 29/04, o empregador precisará informar o Ministério da Economia até 09/05. Caso contrário, o benefício somente começará a ser pago pelo Governo 30 dias após a efetiva comunicação.
O acordo individual também precisa ser comunicado ao sindicato da categoria profissional, no prazo de 10 dias a contar da data da celebração.
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
A empresa que reduzir jornada e salário, ou suspender contrato de trabalho, não poderá demitir o empregado enquanto estiver vigente o acordo. Também ficará obrigada a mantê-lo após o restabelecimento das condições normais do contrato de trabalho, por período igual ao que duraram a redução ou suspensão.
Se, por exemplo, suspendeu o contrato de trabalho entre 01/05 e 30/06/2021, somente a partir de 31/08/2021 poderá demitir o empregado.
Caso seja necessário demitir antes do fim da estabilidade provisória, o empregador deverá pagar, além das verbas rescisórias habituais:
- redução de jornada em 25%: 50% dos salários a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego
- redução de jornada em 50%: 75% dos salários a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego
- redução de jornada em 70% ou suspensão do contrato de trabalho: 100% dos salários a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego
Esses percentuais não se aplicam caso o empregado peça demissão, caso as partes façam acordo para extinção do contrato de trabalho, ou caso o empregado seja demitido por justa causa.
QUAIS EMPREGADOS PODEM ADERIR AO ACORDO
Empregados com salário até R$ 3.300,00 podem celebrar acordos individuais para redução de jornada e salário ou para suspensão do contrato de trabalho.
Empregados com salário entre R$ 3.301,00 e R$ 12.867,14 podem celebrar acordos individuais, desde que possuam diploma de curso superior.
O empregador não pode propor redução de jornada e salário, ou suspensão do contrato de trabalho, aos empregados que contratar após 28/04/2021.
Caso o trabalhador esteja em aviso prévio quando publicada a Medida Provisória, o aviso prévio pode ser cancelado se empregador e empregado concordarem, e como alternativa à demissão, pode ser feita redução da jornada ou suspensão do contrato.
EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante poderá ter a jornada e o salário reduzidos, ou o contrato de trabalho suspenso. Se a licença-maternidade tiver início durante a vigência do acordo, o empregador deverá comunicar imediatamente ao Ministério da Economia e a medida será interrompida.
INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PELO EMPREGADOR E BANCO DE HORAS
A Medida Provisória nº 1.046 trás uma alternativa à redução de jornada e à suspensão do contrato de trabalho. Ela autoriza a empresa a criar um banco de horas para compensação de jornada, caso seja obrigada, por qualquer motivo, a interromper atividades.
O banco de horas pode ser estabelecido por acordo individual ou coletivo escrito.
A compensação deverá ser feita em até 18 meses após 26/08/2021 (ou outra data, caso prorrogada a vigência da Medida Provisória).
A compensação será determinada pelo empregador, por meio da prorrogação da jornada diária em até 2 horas, não podendo o empregado ser obrigado a trabalhar mais de 10 horas por dia. A compensação também poderá ser feita em finais de semana.
A redução de jornada e salário, e a suspensão do contrato de trabalho, podem ser pactuadas com apenas alguns empregados. Já o banco de horas e a compensação somente podem existir se toda a empresa tiver que interromper sua atividade por um tempo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Seja qual for o tamanho da sua empresa, com poucos ou muitos empregados, avalie a utilização das medidas autorizadas pelo Poder Público de modo estratégico.
Sabemos que na crise que o país enfrenta, o empresariado está vivendo um dia de cada vez, se agarrando a qualquer alternativa que permita manter a empresa viva por mais uma semana, por mais um mês. Essas medidas trabalhistas podem e devem garantir a sobrevivência no curto prazo, mas também a sustentabilidade no médio prazo.
Ao suspender um contrato de trabalho ou reduzir a jornada de um empregado, o empregador assume o compromisso de não demitir por igual período. Então avalie a conveniência de manter determinados empregados.
Considere outras possibilidades também para equilibrar as contas: mudança de fornecedores, alterações no modelo de negócio, renegociação de contratos.
Com calma e planejamento sua empresa conseguirá sobreviver à crise para no futuro voltar a crescer.