O que mudou nas férias após a Reforma Trabalhista

No Brasil o direito às férias surgiu em 1925. O decreto que estabeleceu as férias fixou duração de 15 dias. Em 1943 a CLT consolidou diversas normas que existiam sobre férias, como o período aquisitivo de 12 meses e o prazo de 12 meses para concessão. A duração de 30 dias veio apenas em 1977 através de um decreto-lei. O direito ao terço de férias veio apenas com a Constituição Federal de 1988.

Mais recentemente a Reforma Trabalhista trouxe inovações com relação às férias. Você sabe quais foram?

TRÊS PERÍODOS (CLT art. 134, §1º)

As férias agora podem ser concedidas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada.

Conceder férias pode ser complicado para a empresa, que precisa ter alguém para substituir o colaborador ausente. Quando esta ausência precisava ser de 30 dias, essa dificuldade era ainda maior.

Agora, respeitando os limites estabelecidos na legislação, a empresa ganhou flexibilidade para colocar o colaborador de férias por períodos mais curtos, tornando mais fácil lidar com a ausência.

FÉRIAS NÃO PODEM COMEÇAR PERTO DE DIAS DE REPOUSO OU FERIADOS (CLT art. 134, §3º)

Os trabalhadores saíram ganhando com esta modificação. As férias não podem começar nos 2 dias anteriores a feriado ou ao repouso semanal remunerado.

Dia 20/06, quinta-feira, será feriado este ano. A empresa não poderá colocar o colaborador de férias no dia 18 ou no dia 19, mas poderá colocá-lo de férias a partir de 17/06, segunda-feira.

Mesma regra se aplica ao repouso remunerado. Se o colaborador trabalha aos sábados, não poderá começar as férias nem 5ª, nem 6ª feira.

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE (CLT art. 452-A)

A Reforma Trabalhista criou o contrato de trabalho intermitente. O gozo de férias segue a regra geral neste tipo de contrato: período aquisitivo de 12 meses e direito a 30 dias de férias a serem gozadas nos 12 meses seguintes. Durante estes 30 dias, o trabalhador não poderá ser convocado para prestar serviços.

No entanto, existe diferença com relação ao pagamento. No contrato de trabalho permanente o colaborador recebe o pagamento das férias até 2 dias antes do início. No contrato de trabalho intermitente, quando o colaborador sair de férias, já terá recebido o pagamento das férias proporcionais ao final de cada período de prestação de serviços (art. 452-A, §6º, II).

Sua empresa já se adaptou às novas regras sobre as férias?

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