Fonte: TRT-RJ
O juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí, Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago, proferiu sentença condenando uma empresa especializada na fabricação de peças para usinas nucleares ao pagamento de multa de R$ 100.000,00, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em cada novo caso de assédio moral que ocorra em suas dependências. A decisão foi decorrente de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT/RJ), a partir de denúncias de trabalhadores que relataram prática de assédio moral de superiores hierárquicos.
Entre os vários testemunhos, está o de um empregado que teria sofrido, como retaliação, dois processos administrativos, após ter sido acusado – segundo ele, sem provas – de vazar um relatório de auditoria de uso restrito. Em outro depoimento, uma trabalhadora denunciou ter sido coagida pelo superior a quebrar o sigilo de prontuários médicos para acesso indevido a casos clínicos de empregados. Em outro relato, um advogado da empresa que discordava da linha de defesa adotada, se disse ameaçado de responder a ação por patrocínio infiel. Um operador de copiadoras acusou a chefe de obrigá-lo a prestar serviços particulares durante a jornada de trabalho. Além destes, outros depoimentos foram colhidos no inquérito.
Em sua defesa, a empresa apresentou inúmeros documentos referentes aos meios de controle, estabelecidos para evitar a prática do assédio moral entre empregados, tendo em sua estrutura uma ouvidoria para denúncias anônimas, além de uma corregedoria interna. Também provou nos autos contar com um núcleo para atendimento e tratamento de empregados dependentes químicos, serviço social, entre outros benefícios.
Ao analisar os casos, o magistrado frisou que evitar o assédio moral e zelar por um ambiente de trabalho saudável é obrigação comezinha de qualquer empregador. Verificando os casos separadamente, o juiz deferiu alguns dos pedidos e indeferiu outros, observando que, de todo o conjunto probatório, havia em alguns elementos que, de fato, caracterizaram a prática. Para o magistrado, a empresa tem obrigação de não permitir a ocorrência de assédio, sendo que a forma como fará isso é livre, pois não está prevista em lei, norma, convenção ou contrato.
“Os casos graves são pontuais, sobretudo se considerarmos o universo de mais de mil empregados ativos (….) Fixo multa pecuniária no valor de R$ 100 mil, atualizável pela TR (…) por trabalhador que vier a ser assediado a partir da publicação da presente decisão. O valor da multa deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a qualquer outra entidade de manifesto interesse público a ser indicada pelo MPT/RJ ”, decidiu o juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí, Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Os dados relativos ao processo foram omitidos por encontrar-se o mesmo em segredo de justiça.
Errata: ao contrário do que foi veiculado anteriormente, a empresa citada não foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no processo que serviu de base para este destaque jurídico.