Varig condenada a indenizar comissária traumatizada por voo

Fonte: TRT1

A Massa Falida de S/A Viação Aérea Riograndense (Varig) foi condenada pela 8ª Turma do TRT/RJ a indenizar em R$ 25 mil uma comissária de bordo a título de dano moral. O motivo foi o desencadeamento de um sério distúrbio nervoso na empregada por causa de uma aterrissagem forçada por problema nas turbinas na aeronave da empresa, em 2005, durante voo enquanto trabalhava. Segundo o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto, a reclamante foi obrigada a iniciar tratamento psiquiátrico, porém sem apresentar melhoras, o que levou à sua incapacidade laborativa.

O processo foi julgado improcedente no 1º grau, o que levou a reclamante a interpor recurso alegando que as lesões psicológicas decorrentes do incidente estavam comprovadas nos autos. Em defesa, a reclamada sustentou não ter cometido qualquer ato ilícito, afirmando, ainda, que anteriormente ao acidente a reclamante já apresentava “uma gama de desequilíbrios emocionais graves e uso de remédios há três anos para emagrecimento, além de exagerados gastos financeiros e histórico familiar de doenças”. Salientou também que não foi responsável pelo incidente, uma vez que “obedece a uma rigorosa manutenção de suas aeronaves, sendo certo que somente os aviões em plenas condições são colocados para voos”.

Inicialmente, na relatoria do acórdão, o magistrado destacou o art. 19 da Lei nº 8.213/91 (Art. 19: acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho). O desembargador citou também os arts. 20 e 21 da referida lei, os quais descrevem as situações que são equiparadas a acidentes de trabalho, como os acidentes ocorridos no trajeto casa x trabalho e as doenças profissionais ou do trabalho. No caso em questão, ao ser admitida, em 23/07/1987, a reclamante mostrou que não possuía quaisquer problemas físicos ou psíquicos. Documento emitido pelo Serviço Médico da Fundação Rubem Berta afirma que a autora laborava para a empresa há 18 anos “sem história prévia de afastamento pela psiquiatria”.

Segundo entendimento do desembargador Marcelo Augusto, a partir do referido incidente, a autora passou a apresentar sintomas de doença psiquiátrica, com quadro de angústia e ansiedade, tendo, inclusive, tentado suicídio cerca de dois meses após o incidente com o voo. Diante de todos os fatos expostos, ele concluiu que as condições de trabalho da autora – em ambiente fechado, com risco acentuado e sob forte pressão – concorreram para o aparecimento/agravamento da doença. “Ainda que a reclamante fizesse uso de anfetaminas para emagrecer há três anos, não há notícia de que tal fato tenha interferido em suas relações familiares ou profissionais. Somente após o trauma sofrido em razão do incidente com o voo da Reclamada é que a autora passou a apresentar sintomas de doença psiquiátrica”, afirmou o relator do acórdão.

Dessa maneira, foram detectados pelo magistrado que os elementos constantes dos autos (laudos periciais e médicos) comprovaram a existência de nexo de causalidade entre as lesões que acometeram a autora e as atividades por ela exercidas, já que, somente após o trauma sofrido em razão do incidente, é que a autora passou a apresentar sintomas de doença psiquiátrica. Assim, usou o argumento presente no art. 927 do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

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