Como vimos nos posts anteriores, as recentes modificações na Constituição Federal estabeleceram para os empregados domésticos jornada máxima de trabalho, que antes não existia. Falaremos agora sobre o controle dessa jornada.
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregador que possui menos de 10 empregados não é obrigado a manter controle de horário, ou seja, não é obrigado a ter livro ou cartão de ponto. Não são muitos no Brasil os empregadores domésticos que têm mais de 10 empregados em casa. Apenas estes são obrigados por lei a manter controle escrito. No entanto, aconselhamos a todos os empregadores domésticos, mesmo os que só têm um empregado, a instituir o ponto.
Se pensarmos numa futura reclamação trabalhista, a patroa que mantém livro de ponto corretamente marcado pela empregada estará melhor resguardada contra uma alegação de trabalho extraordinário.
O ponto pode ser controlado manualmente ou por meio de máquinas.
O ponto manual pode ser registrado em folhas ou livros comprados em papelarias. Patrão e empregado devem ser claramente identificados no livro (nomes completos de ambos e números de documentos de identificação – para a empregada carteira de trabalho). Um caderninho qualquer pode ser utilizado? Pode, mas não deve. As anotações tendem a ficar confusas em um caderno que não possui os campos próprios para o controle de ponto.
A patroa deve orientar a empregada a diariamente anotar no livro a hora em que chega no serviço, a hora em que inicia e termina o intervalo (de 15 minutos, 1 ou 2 horas, conforme vimos neste post), a hora em que larga o trabalho. O mesmo se aplica aos empregados que dormem no serviço. Estes também terão uma jornada a cumprir, então os horários de início e término serão aqueles em que estarão à disposição do patrão. A patroa deve deixar bem claro para a empregada que os horários anotados têm que ser os verdadeiros. Se chegou no trabalho às 7:56h, deverá anotar 7:56h, sem fazer qualquer arredondamento de horário, nem para mais, nem para menos.
O ponto controlado por máquinas pode ser mecânico ou digital. Relógios de ponto não são equipamentos baratos, mas podem valer o investimento para a família que tiver condição porque a marcação dos horários é mais fidedigna. Se o patrão optar pelo relógio de ponto, ao final de cada mês o cartão de ponto (no caso do relógio mecânico) ou o relatório de ponto gerado por computador (no caso do ponto eletrônico) deverão ser revisados e assinados pelo empregado. A Justiça do Trabalho não considera válidos cartões de ponto ou relatórios sem assinatura do empregado.
Nas duas espécies de ponto, diariamente a patroa deverá conferir se a empregada está fazendo as marcações e chamar a atenção se não estiver.
É muito comum a empregada que chega no serviço e antes de começar a trabalhar vai trocar de roupa e tomar café da manhã. Se ao tomar café da manhã ela já estiver trabalhando também, lavando a louça, por exemplo, deverá anotar no livro de ponto que aquele é o horário de início do trabalho. Mas só começa a trabalhar depois de ter se alimentado, aquele então será o horário a ser marcado. O mesmo raciocínio deve ser seguido no final do dia. Se a empregada termina o trabalho e vai tomar banho e trocar de roupa antes de ir embora, o horário a ser marcado deverá ser aquele em que terminou o trabalho, não o banho.
Se você, patroa ou empregada, ainda ficou com dúvidas sobre o controle de horário, entre em contato que poderemos ajudar.