Controle de horário do empregado doméstico

Como vimos nos posts anteriores, as recentes modificações na Constituição Federal estabeleceram para os empregados domésticos jornada máxima de trabalho, que antes não existia. Falaremos agora sobre o controle dessa jornada.

De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregador que possui menos de 10 empregados não é obrigado a manter controle de horário, ou seja, não é obrigado a ter livro ou cartão de ponto. Não são muitos no Brasil os empregadores domésticos que têm mais de 10 empregados em casa. Apenas estes são obrigados por lei a manter controle escrito. No entanto, aconselhamos a todos os empregadores domésticos, mesmo os que só têm um empregado, a instituir o ponto.

Se pensarmos numa futura reclamação trabalhista, a patroa que mantém livro de ponto corretamente marcado pela empregada estará melhor resguardada contra uma alegação de trabalho extraordinário.

O ponto pode ser controlado manualmente ou por meio de máquinas.

O ponto manual pode ser registrado em folhas ou livros comprados em papelarias. Patrão e empregado devem ser claramente identificados no livro (nomes completos de ambos e números de documentos de identificação – para a empregada carteira de trabalho). Um caderninho qualquer pode ser utilizado? Pode, mas não deve. As anotações tendem a ficar confusas em um caderno que não possui os campos próprios para o controle de ponto.

A patroa deve orientar a empregada a diariamente anotar no livro a hora em que chega no serviço, a hora em que inicia e termina o intervalo (de 15 minutos, 1 ou 2 horas, conforme vimos neste post), a hora em que larga o trabalho. O mesmo se aplica aos empregados que dormem no serviço. Estes também terão uma jornada a cumprir, então os horários de início e término serão aqueles em que estarão à disposição do patrão. A patroa deve deixar bem claro para a empregada que os horários anotados têm que ser os verdadeiros. Se chegou no trabalho às 7:56h, deverá anotar 7:56h, sem fazer qualquer arredondamento de horário, nem para mais, nem para menos.

O ponto controlado por máquinas pode ser mecânico ou digital. Relógios de ponto não são equipamentos baratos, mas podem valer o investimento para a família que tiver condição porque a marcação dos horários é mais fidedigna. Se o patrão optar pelo relógio de ponto, ao final de cada mês o cartão de ponto (no caso do relógio mecânico) ou o relatório de ponto gerado por computador (no caso do ponto eletrônico) deverão ser revisados e assinados pelo empregado. A Justiça do Trabalho não considera válidos cartões de ponto ou relatórios sem assinatura do empregado.

Nas duas espécies de ponto, diariamente a patroa deverá conferir se a empregada está fazendo as marcações e chamar a atenção se não estiver.

É muito comum a empregada que chega no serviço e antes de começar a trabalhar vai trocar de roupa e tomar café da manhã. Se ao tomar café da manhã ela já estiver trabalhando também, lavando a louça, por exemplo, deverá anotar no livro de ponto que aquele é o horário de início do trabalho. Mas só começa a trabalhar depois de ter se alimentado, aquele então será o horário a ser marcado. O mesmo raciocínio deve ser seguido no final do dia. Se a empregada termina o trabalho e vai tomar banho e trocar de roupa antes de ir embora, o horário a ser marcado deverá ser aquele em que terminou o trabalho, não o banho.

Se você, patroa ou empregada, ainda ficou com dúvidas sobre o controle de horário, entre em contato que poderemos ajudar.

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