Diarista ou empregada doméstica?

Nos últimos dias empregados domésticos têm sido assunto recorrente nos noticiários em razão das recentes mudanças na legislação que regula esse tipo de trabalho. Alguns direitos passarão a valer imediatamente, outros precisarão de legislação complementar para passar a valer.

Antes de falarmos sobre esses novos direitos, precisamos verificar se a pessoa que trabalha na sua casa é considerada diarista ou empregada doméstica.

Trabalhador doméstico é todo aquele que labora para famílias, em residências, como a empregada doméstica, a diarista, a acompanhante de idosos, a babá, o caseiro, o motorista particular. Esse trabalhador pode ser considerado empregado ou não. De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), empregado é a pessoa física que presta serviços de modo não eventual ao empregador, subordinado a este, e recebendo salário. A subordinação e o salário estão presentes em todas as relações de trabalho doméstico. O que vai definir se o trabalhador é empregado ou não é a frequência da prestação de serviço, se ela é eventual ou não.

A legislação não define o que é eventual ou não, por isso muitos tribunais criaram essa definição. No Estado do Rio de Janeiro, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) editou a Súmula nº 19 que diz “A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício”. A família que tem alguém trabalhando em casa 4 dias por semana ou mais, tem um empregado doméstico. Isso quer dizer que essa família deve anotar a Carteira de Trabalho. O empregado doméstico fará jus aos novos direitos.

O diarista não tem a carteira de trabalho anotada e não fará jus aos novos direitos.

Se você tem alguém trabalhando na sua casa mais de 3 vezes por semana, deve anotar a carteira. E se não anotar? O que acontece? Vai correr o risco de um dia essa empregada mover ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo e todos os direitos que não recebeu.

Antes das recentes modificações na legislação, o maior prejuízo que essa ação trabalhista gerava para o empregador era o recolhimento das contribuições previdenciárias não pagas ao INSS durante o contrato, isso se o empregador já houvesse pago férias e 13ºs salários e tivesse os recibos para provar. Agora, essa ação trabalhista poderá gerar prejuízo muito maior, pois a empregada poderá pleitear também horas extras, adicional noturno, fundo de garantia, diferenças de 13ºs salários, diferenças de férias, etc.

Se você não assina a carteira da sua empregada, tenha consciência do risco que estará correndo.

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