Nos últimos dias empregados domésticos têm sido assunto recorrente nos noticiários em razão das recentes mudanças na legislação que regula esse tipo de trabalho. Alguns direitos passarão a valer imediatamente, outros precisarão de legislação complementar para passar a valer.
Antes de falarmos sobre esses novos direitos, precisamos verificar se a pessoa que trabalha na sua casa é considerada diarista ou empregada doméstica.
Trabalhador doméstico é todo aquele que labora para famílias, em residências, como a empregada doméstica, a diarista, a acompanhante de idosos, a babá, o caseiro, o motorista particular. Esse trabalhador pode ser considerado empregado ou não. De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), empregado é a pessoa física que presta serviços de modo não eventual ao empregador, subordinado a este, e recebendo salário. A subordinação e o salário estão presentes em todas as relações de trabalho doméstico. O que vai definir se o trabalhador é empregado ou não é a frequência da prestação de serviço, se ela é eventual ou não.
A legislação não define o que é eventual ou não, por isso muitos tribunais criaram essa definição. No Estado do Rio de Janeiro, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) editou a Súmula nº 19 que diz “A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício”. A família que tem alguém trabalhando em casa 4 dias por semana ou mais, tem um empregado doméstico. Isso quer dizer que essa família deve anotar a Carteira de Trabalho. O empregado doméstico fará jus aos novos direitos.
O diarista não tem a carteira de trabalho anotada e não fará jus aos novos direitos.
Se você tem alguém trabalhando na sua casa mais de 3 vezes por semana, deve anotar a carteira. E se não anotar? O que acontece? Vai correr o risco de um dia essa empregada mover ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo e todos os direitos que não recebeu.
Antes das recentes modificações na legislação, o maior prejuízo que essa ação trabalhista gerava para o empregador era o recolhimento das contribuições previdenciárias não pagas ao INSS durante o contrato, isso se o empregador já houvesse pago férias e 13ºs salários e tivesse os recibos para provar. Agora, essa ação trabalhista poderá gerar prejuízo muito maior, pois a empregada poderá pleitear também horas extras, adicional noturno, fundo de garantia, diferenças de 13ºs salários, diferenças de férias, etc.
Se você não assina a carteira da sua empregada, tenha consciência do risco que estará correndo.