Fonte: TRT
Os direitos autorais, disciplinados pela Lei nº 9.610/1998, abrangem tanto os direitos morais como os direitos patrimoniais do autor. Os primeiros são inalienáveis e irrenunciáveis e correspondem à indicação da autoria cada vez que a obra for reproduzida ou mencionada. Já os segundos referem-se à reprodução, publicação, divulgação e a repercussão econômica da obra e não pertencem, necessariamente, ao seu criador, dependendo do que estiver previsto na lei ou no contrato.
Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quarta-feira (27), não conheceu do recurso de uma cenógrafa da Globo Comunicação e Participações S/A, que pretendia reformar decisão que indeferiu sua participação nos direitos autorais das obras que ela criou na emissora.
A cenógrafa ajuizou ação trabalhista para ter o vínculo de emprego com a Globo reconhecido, bem como para receber direitos autorais pelos cenários criados. Ela afirmou que após dez anos de trabalho com a carteira profissional assinada, a Globo condicionou sua permanência no emprego à constituição de pessoa jurídica, mas apenas “de fachada”, já que a forma de prestação do serviço continuaria a mesma. Ela atendeu à condição e logo após a rescisão do contrato de trabalho, foi firmado contrato de locação de serviços com a empresa criada pela empregada, que foi renovado diversas vezes ao longo dos anos.
A Globo contestou as alegações e afirmou que a criação da pessoa jurídica ocorreu por livre e espontânea vontade e no próprio interesse da trabalhadora, o que levou à efetiva rescisão contratual, com o pagamento de todas as verbas devidas. Sobre os direitos autorais, a empresa sustentou que a trabalhadora não é titular de qualquer direito sobre as obras produzidas.
A 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), após analisar o conjunto probatório, concluiu pela existência do vínculo de emprego, pois demonstrada a subordinação, continuidade, pessoalidade e exclusividade na prestação do serviço. A Vara também deferiu o pedido de direitos autorais e condenou a Globo ao pagamento de 0,5% do faturamento sobre cada obra que tenha tido a participação da trabalhadora nos últimos cinco anos.
A Globo interpôs recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença quanto aos direitos autorais, mas manteve o reconhecimento da relação de emprego. Para os desembargadores, como a trabalhadora foi contratada especificamente para a criação de cenários dos programas produzidos na emissora, ela não é proprietária intelectual de tais ambientes. “As relações artísticas realizadas em razão da relação de emprego, decorrentes do exercício da função para qual o trabalhador foi contratado, pertencem exclusivamente ao empregador, salvo disposição em contrário, expressa no contrato de trabalho, o que não é o caso”, esclareceram.
Inconformados com a decisão Regional, a cenógrafa e a Rede Globo recorreram ao TST, mas o relator, ministro Ives Gandra Filho (foto), não conheceu de ambos os recursos.
O relator explicou que os direitos pleiteados pela empregada referem-se ao aspecto patrimonial dos direitos autorais que, nos termos da Lei n° 9.610/98, não pertencem, necessariamente, ao autor da obra, dependendo de previsão legal ou contratual. No caso, o fim principal do contrato de trabalho era a criação de cenários, motivo pelo qual os direitos patrimoniais pertencem à emissora, não à empregada.
“Nas relações de emprego, ainda que, em tese, os direitos pertençam aos autores, a contratação do empregado para atuar na criação de determinado trabalho, como é o caso dos autos, confere o direito pleno de utilização dos resultados desse trabalho pelo empregador, sendo razoável concluir que o salário pago ao empregado corresponde à contraprestação do empregador pela atividade desenvolvida”, concluiu o magistrado.
Com relação ao recurso da Rede Globo, que pretendia reformar a decisão que reconheceu o vínculo empregatício, o ministro Ives explicou que a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada para a intermediação de contratação de trabalhadores é lícita, desde que não seja para a realização de atividades-fim da tomadora dos serviços.
No caso, o Regional concluiu que a dispensa da empregada e sua imediata contratação como prestadora de serviços configurou tentativa de fraude, pois as atividades por ela desenvolvidas são essenciais à emissora. Assim após a análise das provas e fatos, declarou ilegal a contratação, nos termos da súmula nº 331, I, do TST, e reconheceu a existência dos requisitos que caracterizam a relação de emprego, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo.
Como conclusão diferente demandaria a reanálise do conjunto probatório, o relator não conheceu do recurso de revista da Rege Globo, já que a súmula n° 126 do TST não autoriza o revolvimento de fatos e provas.
A decisão foi unânime.
A chamada “pejotização” é um artifício jurídico utilizado por certos empregadores, que exigem do empregado a constituição de uma pessoa jurídica, a fim de alterar a natureza do contrato e, assim, exonerar-se dos encargos fiscais e previdenciários, bem como dos direitos inerentes às relações empregatícias.
O artigo 9º da CLT dispõe que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista.
(Letícia Tunholi/MB)
Processo: RR – 13700-65.2006.5.01.0071