Fonte: TJRJ
Uma família de Nilópolis, na Baixada Fluminense, receberá R$ 1 mil, a título de danos morais, da Cedae por falta de fornecimento de água regular em sua residência. A decisão é da desembargadora Helena Gaede, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Fernando, Orcineia, Fernanda e Tiago Rego entraram com ação contra a Cedae objetivando o restabelecimento do fornecimento de água em sua casa, com a entrega por meio de carros-pipa até a normalização do serviço. Eles pediram também a devolução em dobro do valor que foi pago no período em que o serviço deixou de ser prestado e o pagamento de dano moral por conta da falta de água.
Na decisão, a desembargadora explicou que o dano moral surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana e que é a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos da sua personalidade. “É imperioso ressaltar que a interrupção do serviço de água é capaz de gerar angústias, preocupações, transtornos, aflições, etc., que ultrapassam a esfera da normalidade, gerando dano moral”, destacou.
De acordo com a desembargadora, porém, as provas constantes no processo mostram que não há como obrigar a Cedae ao restabelecimento sem intermitências, inclusive com a entrega de carros-pipa, pois, para isso, seria necessária a intervenção de outras esferas públicas para a realização de obras e investimentos no setor de captação, tratamento e distribuição de água, além da execução de obras no próprio imóvel dos autores. “Do que se conclui que o autor poderia ter água suficiente para o consumo, caso possuísse os reservatórios com maior capacidade e cisterna, de modo que seu imóvel contribui para a insuficiência do fornecimento”, disse.
Para a magistrada, o pedido de devolução dos valores cobrados não pode ser acolhido por não ter ficado demonstrado na ação o período exato em que a família ficou sem o fornecimento regular da água. “O que se verifica, portanto, é que o serviço está sendo prestado adequadamente aos autores, de acordo com as condições de abastecimento local”, afirmou.
Nº do processo: 0000970-43.2007.8.19.0036