Esta semana movimentou os noticiários a decisão do TST que considerou que uma enfermeira de São Paulo que engravidou durante o aviso prévio indenizado tem direito a estabilidade da gestante.
Por que a mídia deu tanto destaque a essa decisão judicial? Para entender, é preciso saber um pouco sobre o aviso prévio.
A CLT, lei que estabelece os direitos e deveres do empregado e do empregador, diz que quem quiser encerrar o contrato de trabalho que não tem data marcada para terminar, deverá avisar a outra parte com antecedência. Essa regra serve tanto para o patrão, quanto para o empregado. Na maioria dos casos, a CLT diz que essa antecedência deve ser de 30 dias. Existe uma outra lei que entrou em vigor em 2011 (Lei nº 12.506/2011), que estabelece prazos maiores que 30 dias conforme os anos de serviço na empresa. São 3 dias a mais de aviso prévio para cada ano trabalhado.
Voltando a falar da CLT, ela também diz que se o patrão não avisar o empregado com antecedência, deverá pagar a ele o salário correspondente ao prazo do aviso prévio. Se for o contrário, o empregado não avisar o patrão com antecedência, este poderá descontar na rescisão o salário correspondente ao prazo do aviso prévio. Esse foi o caso da enfermeira de São Paulo. A empresa a demitiu, mas não avisou com antecedência – em direito chamamos isso de aviso indenizado. Ela engravidou durante esse período em que deveria estar de aviso prévio.
O período em que o empregado deveria estar de aviso prévio é incluído na duração do contrato de trabalho, por isso existe uma Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego (nº 15, de 14 de julho de 2010) que diz que a data do término do contrato que deverá ser anotada na Carteira de Trabalho é aquela da projeção do aviso prévio indenizado. Aí a gente pensa: “então é como se a enfermeira houvesse engravidado enquanto estava no emprego, por que então o primeiro juiz que julgou o pedido de reintegração não deu ganho de causa?”
O TST publica orientações sobre assuntos que recorrentemente são julgados, a fim de guiar os outros juízes quando se depararem com casos semelhantes. Elas são chamadas Súmulas. Existe uma Súmula (nº 371) que diz que “A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.” De acordo com esse raciocínio, a estabilidade da gestante não existiria para a empregada que engravida no período de projeção do aviso prévio indenizado.
Por esse motivo a decisão proferida pelo próprio TST no caso da enfermeira é importante. Ela revela que os desembargadores mudaram o modo de pensar. A estabilidade da gestante, que não é uma vantagem econômica, não diretamente, foi garantida à enfermeira.
Esperamos ter ajudado nossos leitores a compreenderem a importância da notícia e também seus direitos e deveres. Se ainda restaram dúvidas, escreva nos comentários e ficaremos felizes em responder.