Fonte: TJRJ
Uma passageira receberá R$ 1.500,00 de indenização, por danos morais, da Supervia. Nelice Bouças escorregou na escada de descida da Estação Oswaldo Cruz, durante a realização de uma obra que não estava sinalizada para pedestres. Ela sofreu lesão no joelho esquerdo, o que ocasionou o seu afastamento temporário do trabalho. A decisão é da desembargadora Elisabete Filizzola, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A concessionária ré argumentou, em sua defesa, que a obra estava sendo realizada na rua, fora da estação, não cabendo, portanto, indenização à autora. No entanto, para a desembargadora relatora, a segurança dos passageiros é uma condição indispensável para a prestação adequada de qualquer tipo de serviço público. “Consoante é cediço, a segurança é condição inerente à prestação de qualquer serviço adequado que pressupõe o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, na forma do artigo 6º, §1º da lei 8.987/95. Logo, restando comprovado o evento danoso em área explorada pela Supervia, indubitável a sua responsabilidade pelo evento, porquanto não se verificou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, ou força maior, ou fortuito externo. No caso, o dano moral causado à autora é inequívoco, estando a sua demonstração ínsita ao próprio fato, ao próprio evento danoso. Sendo assim, não há como se negar a procedência do pedido indenizatório formulado pela autora, devendo ser desprovido o apelo do Réu neste sentido”, declarou a magistrada na decisão.
Nº do processo: 0068066-83.2007.8.19.0001