Fonte: TJRJ
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reduziu de R$ 50 mil para R$ 20 mil o valor da indenização, por danos morais, que o blogueiro Rodrigo Vianna terá que pagar ao diretor da Central Globo de Jornalismo Ali Kamel. Segundo o autor da ação, Vianna, que estaria tentando difamá-lo após ser dispensado do núcleo jornalístico da emissora, demonstrando ressentimento e rancor, insinuou diversas vezes em seu blog que ele teria estrelado um filme pornográfico, o que não é verdade.
Rodrigo Vianna contestou, alegando que os comentários feitos em seu blog são formados por escrita jornalística que utiliza o humor, o tom jocoso e a subjetividade do subscritor (o que não se confunde com o texto jornalístico de reportagem fática) para criticar objetivamente a atuação profissional de Kamel. Afirmou que não publicou que o autor tenha participado de vídeo pornográfico e que somente fez menção, por associação ao estilo jornalístico de Kamel, ao ator pornô da década de 80. Além de revindicar o direito de exercer a sua profissão sem qualquer censura, de acordo com a Constituição.
Para o desembargador relator Antônio Saldanha Palheiro, o réu extrapolou o âmbito da crítica e atingiu a imagem do autor. “A crítica, ao contrário da notícia, é o exame valorativo, o juízo de valor, positivo ou negativo, resultante da aplicação de uma reflexão sobre o fato noticiado. Em outras palavras, é o direito de opinião atrelado à informação jornalística, o qual permite aos órgãos de comunicação a valoração do objeto informativo, seja do ponto de vista científico, artístico, literário ou político, e a consequente emissão de opiniões, não estando o crítico, por isso, sujeito às ações civis ou criminais. Assim, pelo exercício do direito de crítica, possibilita-se ao emissor instituir relações entre os fatos noticiados e determinada interpretação ou juízo valorativo, favorável ou desfavorável, por ele formulado. A liberdade de crítica é uma liberdade natural. Contudo, criticar não é destruir, ofender, injuriar, difamar, violentar a dignidade alheia. Conquanto exprimir opinião seja um dos direitos mais nobres no seio da sociedade, constituindo direito fundamental e elemento essencial democrático que garante a livre discussão das ideias, constitui abuso de direito a crítica veemente e ofensiva contra alguém, principalmente, quando tem cunho pessoal, visando denegrir a imagem de terceiro. O direito-dever de informar deve ser exercido dentro dos limites do razoável. Inquestionável a responsabilidade civil pelos danos morais sofridos pelo apelado, uma vez que se mostra presente o principal de seus elementos, o atuar ilícito por parte do veículo noticioso. O dano moral necessariamente pressupõe a lesão ao direito de personalidade, que no caso se constatou, sobretudo porque as insinuações a respeito de suposta participação do apelado em filme pornográfico foram feitas de forma reiterada por um longo período, o que ultrapassa o âmbito da crítica e, sem dúvida, difama a imagem do apelado, conhecido jornalista, e ultrapassa o mero dissabor”, concluiu o magistrado.
Nº do processo: 0374279-27.2010.8.19.0001