Fonte: TJRJ
O município de Rio das Ostras e a empreiteira Palmaq terão que indenizar no valor de R$ 50 mil, por danos morais, materiais e estéticos, Enílson Ribeiro. Ele trabalhava na segunda ré, que prestava serviço para o município, fazendo a coleta de lixo do bairro Costa Azul, quando, repentinamente, o motorista do veículo deu partida e o atropelou, ocasionou a amputação da sua perna. A decisão é da desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Para a desembargadora, o ocorrido gerou os danos reivindicados pelo autor. Segundo ela, o dano moral ficou caracterizado pela angústia e transtorno gerados decorrentes da amputação do membro inferior, tal qual, o dano estético. Já o dano material ficou evidente diante da necessidade da utilização contínua de medicação e prótese pelo autor.
“No tocante aos danos morais, In casu, imperioso ressaltar, que este acidente em que o autor necessitou de cirurgia e teve sua perna direita amputada, foi capaz de gerar angústias, preocupações, transtornos, aflições, etc., que ultrapassam a esfera da normalidade, gerando dano moral. No tocante ao dano estético, a indenização visa compensar a vítima por ser portadora da modificação permanente da forma do corpo humano, obrigada a carregar tal sequela até o fim de sua vida, enfrentando sua própria reação negativa e a repulsa social. Assim, levando em consideração as circunstâncias do acidente, a dor suportada pela amputação de membro inferior, o fato de a vítima ter ainda vida profissional ativa, já que na época contava com cerca de 26 anos de idade, tendo o seu cotidiano submetido a profundas mudanças por conta de sequelas físicas e psicológicas extremamente graves, entende-se como satisfatório para compensar os danos moral e estético sofridos, o valor arbitrado na sentença de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para compensar o primeiro e o de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como reparação ao segundo. Outrossim, deve ser mantida a verba referente ao dano material, no que tange ao fornecimento de medicação contínua e necessária ao autor em relação à amputação de seu membro inferior, com a devida observação médica, e ao fornecimento de próteses e suas futuras substituições a cada cinco anos, bem como a manutenção anual no percentual equivalente a 10% de seu valor, na forma aduzida pelo perito em seu laudo” determinou a magistrada.
O autor da ação ainda receberá uma pensão até a data em que completar 65 anos de idade.
Nº do processo: 0000229-41.1999.8.19.0017