Fonte: TJRJ
A desembargadora Maria Regina Nova, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou um homem a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, sua ex-companheira. Ambos adquiriram um carro, por meio de um financiamento no nome da mulher, para usufruírem enquanto mantinham um relacionamento estável. Após o término, o ex ficou com o carro e parou de efetuar o pagamento das parcelas, levando a autora a ter o nome negativado.
Ao ser interrogado durante a ação, o réu alegou, em sua defesa, que a ex-companheira, ao deixar o veículo com ele, assumiu os riscos decorrentes do financiamento, pois não o modificou junto à instituição financeira. Além disso, ele informou que o carro não existia mais, pois teve perda total.
Na decisão, a magistrada qualificou a conduta do réu como reprovável e ratificou a sentença proferida pelo juízo de primeira instância. “A conduta praticada pelo recorrente certamente configura-se reprovável e enseja compensação por danos morais, de modo que agiu com acerto o juízo singular em condená-lo ao pagamento de R$5 mil em favor da apelada. Desse modo, esta relatoria entende que o quantumindenizatório foi arbitrado adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo, porque a prova dos autos demonstrou que a autora sofreu cobrança por parte da instituição financeira e foi ré em demanda de reintegração de posse”, concluiu.
Nº do processo: 0028021-31.2010.8.19.0066