Fonte: TRT1
A 10ª Turma do TRT/RJ condenou a empresa de veículo coletivo urbano Transporte Paranapuan S.A. a pagar a um ex-funcionário o valor de R$ 5 mil a título de danos morais. A indenização se deu pelo fato de a companhia não ter entregue, no ato da dispensa do trabalhador, as guias do seguro-desemprego e do FGTS, bem como o valor da indenização compensatória.
O reclamante trabalhou na empregadora como fiscal de dezembro de 2006 até junho de 2010, quando foi dispensado sem justa causa, conforme reconhecido pela sentença da juíza do Trabalho Janice Bastos, da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Porém, no ato da dispensa, a reclamada não pagou as verbas trabalhistas devidas, nem tampouco forneceu as guias do seguro-desemprego e do FGTS. Sendo assim, o funcionário defendeu que a falta de pagamento das referidas verbas ensejava reparação por danos morais.
Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, o entendimento que prevalece na 10ª Turma é de que a dispensa do empregado, reconhecida como injusta, seguida do não pagamento das correspondentes verbas trabalhistas, caracteriza dano moral, pois tal postura empresarial acarreta dificuldades financeiras ao trabalhador.
Ainda de acordo com o magistrado, é de amplo saber que as verbas rescisórias possuem caráter alimentar, sendo destinadas ao sustento do próprio empregado e de sua família, pelo que se conclui que a falta de pagamento das verbas rescisórias implica ofensa à própria dignidade pessoal do trabalhador e de seus familiares. “O dano sofrido pelo trabalhador é indenizável, não bastando, em matéria de compensação, o mero pagamento tardio das verbas rescisórias devidas e dolosamente inadimplidas. Em sendo assim, com a ressalva do meu entendimento acerca da matéria, e por economia processual, dou provimento ao apelo para incluir na condenação a reparação por danos morais, arbitrada, por este juízo ad quem, no valor de R$5.000,00, que atende o princípio da razoabilidade”, concluiu o relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.