Fonte: TJRJ
O HSBC terá que indenizar no valor de R$ 10 mil, por danos morais, a correntista Tereza Cristina de Almeida Batista Ramos que teve a bolsa com objetos íntimos revistada diante de todos os clientes. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A autora relata que foi ao banco, no horário de almoço, efetuar um saque, porém o caixa eletrônico liberou valor menor que o solicitado. Ao pedir ajuda ao gerente, este a informou de que teria que aguardar o final do expediente, deixou-a esperando por cerca de quatro horas e, após ela mencionar que chamaria a polícia, ele revistou a sua bolsa para ter certeza de que ela não estava mentindo. O valor correto só foi restituído após a chegada da polícia e do seu advogado.
A instituição financeira ré, em sua defesa, alegou que houve mero aborrecimento e, por isso, a inexistência do dever de indenizar por dano moral. Afirmou ainda que a autora foi ressarcida do valor no mesmo dia e a demora se deu pela recusa da mesma de recebê-lo sem a presença da polícia e do seu advogado, e pelo procedimento de abertura do sistema do cofre.
Em sua decisão, o desembargador Elton Martinez Carvalho Leme ressaltou que a autora sofreu ofensa à honra e foi submetida à humilhação. “A recusa indevida do preposto da ré de pagar à cliente do banco, em operação de saque em caixa eletrônico, a diferença entre o valor de debitado da conta e a quantia liberada pelo terminal eletrônico configura falha na prestação do serviço, especialmente em razão da demora de mais de quatro horas para a solução do problema, mas também pela exposição da autora a situação vexatória e angustiante. A falta de habilidade do gerente da instituição financeira, que não dispensou tratamento respeitoso à cliente do banco, na presença dos demais clientes, submetendo-a a constrangimento e humilhação, realizando revista em sua bolsa, enseja a obrigação de indenizar”, afirmou o magistrado.
Nº do processo: 0085556-16.2010.8.19.0001