Empregada gestante receberá R$ 10 mil após rescisão indireta

Fonte: TRT1

A Telesoluções Telemarketing Ltda e o Banco Ibi S/A – Banco Múltiplo foram condenados a indenizar em R$ 10.760,00 por dano moral, além do pagamento de verbas salariais, uma funcionária dispensada quando estava grávida. A decisão foi proferida pela 7ª Turma do TRT/RJ, em acórdão de relatoria do desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes.

A trabalhadora recorreu da decisão de 1º grau, da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de estabilidade sob o fundamento de não haver, no processo, prova do parto. Em seu recurso, a ex-empregada afirmou merecer o recebimento de todo o período de estabilidade, pois, tendo ficado grávida durante o contrato de trabalho, faria jus à garantia de emprego, independentemente da comunicação à empresa. A autora pretendia, ainda, o pagamento de indenização por danos morais – também indeferido em 1ª instância –, alegando que a falta de pagamento das verbas salariais e FGTS no devido tempo acarretou prejuízos irreparáveis, tendo em vista que a mesma encontrava-se em fase de preparação de enxoval.

Segundo o desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, o sistema jurídico brasileiro visa a proteger a mulher, concedendo-lhe direitos, como o da garantia provisória de emprego – que veda a dispensa de empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto – e a licença-maternidade.

“Demonstrado que a iniciativa da extinção do contrato resultou dos atos faltosos praticados pelos réus, não pode haver renúncia à estabilidade provisória (como pretendeu fazer crer o segundo réu). A inviabilidade da manutenção do vínculo se resolverá por meio de uma indenização compensatória”, salientou o magistrado.

Por tais razões, o relator do acórdão condenou a primeira reclamada, e o segundo réu de forma subsidiária, ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, ou seja, ao pagamento dos valores correspondentes aos salários, gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3 desde 2/2/2011, acrescida do período do aviso prévio, até 24/12/2011, período que engloba os cinco meses após o parto, ocorrido em 24/7/2011.

Quanto ao dano moral, comprovou-se nos autos que a Telesoluções, além de atrasar o pagamento dos salários da reclamante, deixou também de efetuar os depósitos do FGTS, ambos desde julho de 2010, sendo que a resolução contratual somente foi declarada em 31/1/2011.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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