Fonte: TJRJ
A 14ª Câmara Cível do TJ do Rio acolheu voto do relator, desembargador Cleber Ghelfenstein, e condenou a Semeg Saúde Ltda a pagar R$ 4mil, a título de danos morais, a uma paciente portadora de obesidade mórbida. A seguradora não autorizou a realização da cirurgia de redução de estômago, embora a segurada estivesse em dia com o pagamento das mensalidades do plano.
Para o desembargador, houve falha na prestação dos serviços. “Destaque-se que não se trata de mero inadimplemento contratual relativo a direitos patrimoniais disponíveis, uma vez que, versando a contratação relativamente à saúde, incorpora direitos fundamentais regulados constitucionalmente, merecendo tratamento diferenciado em face das conseqüências nefastas decorrentes da inadimplência da prestadora. Assim, resta evidenciada a gravíssima falha na prestação dos serviços, não tendo a parte ré apresentado nenhum fato excludente de sua responsabilidade”, afirmou o relator.
Cristiane Silva da Luz Bernardo, autora da ação, conta que fez todos os procedimentos pré-operatórios para a cirurgia, destinada a prevenir lesões vitais, que seria realizada em maio de 2011. Porém, no dia 16 de março do mesmo ano, o médico que a atendia disse que a operação não havia sido autorizada. A segurada entrou com ação na 2ª Vara Cível do Fórum da Pavuna, na Zona Norte do Rio, onde obteve liminar determinando a realização do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Ao final do processo, sentença do juiz Afonso Henrique Ferreira Barbosa confirmou a liminar e condenou a Semeg a pagar à paciente R$ 4 mil de indenização por danos morais. A seguradora recorreu da sentença, mas perdeu novamente, por unanimidade de votos.
“Compulsando-se os autos resta incontroverso a necessidade da autora realizar a cirurgia de gastroplastia redutora. Insta salientar que a autorização dos procedimentos pressupõe a sua integralidade, incluindo os materiais necessários ao ato cirúrgico, ficando a critério do médico do paciente definir se determinado material é ou não indicado para a cirurgia, ciente que está das condições e especificidades do quadro clínico do paciente. Destarte, a realização do procedimento cirúrgico com a utilização de todos os componentes necessários ao seu êxito constitui o próprio cumprimento da obrigação assumida pelo plano de saúde, mesmo porque a interpretação contratual não pode se afastar da evolução científica ao combate das doenças”, concluiu o relator.
Processo nº 0000145-20.2011.8.19.0211